Portaria do MTE regulamenta contratação de autônomos e intermitentes

 
O Ministério do Trabalho (MTE) publicou no dia 25 de maior de 2018, a portaria para esclarecer pontos da Reforma Trabalhista (13.467/2017) relacionados à contratação de autônomos e intermitentes. A regulamentação havia ficado em aberto após a Medida Provisória 808 (MP 808) ter perdido a eficácia, em abril, por decurso de prazo.
 
Apesar de não ter efeito de lei, a Portaria 349 pode ser usada como parâmetro em algumas situações como a  configuração do trabalho autônomo, do trabalho intermitente, de anotações da média de gorjetas na Carteira de Trabalho, e do papel da comissão de representantes de empregados.
 
Pela portaria, por exemplo, as partes podem convencionar por contrato de trabalho intermitente os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços e as próprias formas de convocação.
 
Além disso, o texto do MTE prevê que no contrato de trabalho intermitente o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado, além de realizar o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal.
 
Em outro ponto, a portaria define que as empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho dos empregados o salário fixo e a média dos valores de eventuais gorjetas recebidas nos últimos doze meses.
 
Sobre a contratação de autônomos, o texto aponta que mesmo que o empregado autônomo prestar serviços apenas para um tomador de serviços, ele não será considerado empregado com as características previstas na CLT.
 
Além disso, afirma que o autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho.
 
O autônomo ainda poder recusar a realização de atividade demandada pelo contratante, ficando garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
 
Na falta de lei…
 
Apesar da intenção de estabelecer regras sobre o tema, especialistas em Direito do Trabalho já criticam a medida e afirmam que a regulamentação deveria ter sido feita por decreto legislativo, e não por portaria do MTE.
 
Segundo o advogado Alexandre Lindoso, o Ministro de Estado tem competência para editar certos atos que contenham instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. Essa competência tem previsão na Constituição Federal, no artigo 87, parágrafo único II, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , no artigo 913.
 
“Essa competência do Ministro de Estado não é legislativa, ou seja, ao editar esses atos, o ministro não pode se sobrepor à lei, de modo a alterá-la. A portaria deve fiel observância à lei, pois é hierarquicamente inferior a ela. Se contrariar a lei a portaria será ilegal”, afirmou.
Já o professor Ricardo Calcini afirma que apesar da portaria ser “mera reputação de parte da MP 808”, vale como parâmetro que pode ser adotado nos contratos individuais de trabalho, mas não tem efeito de norma jurídica.
 
Com isso, segundo Calcini, desde que a MP 808 perdeu vigência, as relações contratuais trabalhistas podem adotar os critérios da Portaria do MTE, ou, ainda, da mesma MP, desde que não sejam contrários à Reforma Trabalhista.
 
“A ideia é que, com o passar do tempo, o MTE edite portarias para reacender aquilo que morreu com a MP 808. Mas essa regulamentação tinha que ser feita por decreto legislativo. A Portaria do MTE não tem esse valor legal, apenas serve para direcionar a administração pública federal.”, ressaltou.
 
 
 
Fonte: Jota