A estabilidade provisória de emprego é garantida pela Lei Trabalhista à empregada gestante, a partir do momento da confirmação da gravidez, até cinco meses a contar da data do parto em contratos por prazo indeterminado, quanto para os determinados. Mas e quanto á mãe que adota? Sim, o mesmo é garantido e há estabilidade decorrente de adoção.
Anteriormente tinha-se como critério estabelecido para a concessão do direito a idade da criança, sem a predeterminação dos períodos a que a empregada teria direito relacionando a idade.Mas uma nova redação do artigo 392-A da CLT estabelece que empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, aplicando a regra geral trazida pelo artigo 392 da CLT:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
A Lei n° 12.010/2009 revogou a aplicação da Lei n° 10.421/2002, tornando o período efetivo de licença maternidade decorrente de adoção, de 120 dias, em qualquer hipótese ou idade.
Ou seja, há estabilidade provisória de emprego decorrente de adoção. Porém, cabe observar que ela se limita ao período da licença-maternidade, sem abranger o trâmite do procedimento de adoção ou obtenção de guarda judicial, pois não houve gestação e parto.